Lei Orgânica e Emendas

Data da última atualização: 05/10/2017 às 14:30 – Acessado em: 19/04/2024 – 21:43

Lei Orgânica de Porecatu pdf

Emendas

Emenda nº 02
Emenda nº 03
Emenda nº 04
Emenda nº 05
Emenda nº 06
Emenda nº 07
Emenda nº 08
Emenda nº 09
Emenda nº 10
Emenda nº 11
Emenda nº 12
Emenda nº 13

A Lei Orgânica age como uma Constituição Municipal, sendo considerada a lei mais importante que rege os municípios e o Distrito Federal. Cada município brasileiro pode determinar as suas próprias leis orgânicas, contanto que estas não infrinjam a constituição e as leis federais e estaduais.
Neste caso, a aprovação de uma lei orgânica deve ser feita pela maioria dos membros da Câmara Municipal (dois terços, no mínimo), sendo que as votações são divididas em dois turnos, com intervalos de dez dias entre cada.
Após a aprovação da lei orgânica, fica a cargo do prefeito do município fazer com que esta seja cumprida, sempre com a fiscalização da Câmara dos Vereadores.

De um ponto de vista geral, as leis orgânicas também estão presentes em outros organismos e instituições públicas, como o Ministério Público, a Previdência Social, da Assistência Social, da Segurança Pública e etc.

Nestes casos, entende-se como lei orgânica aquela que apresenta uma importância que fica entre a da lei ordinária e a constitucional, devendo ser profundamente estudada e analisada antes de ser votada, pois apresenta uma rigidez na sua regulamentação, sendo que a sua alteração após a aprovação é bastante difícil.
No Brasil, a Lei Complementar nº 35, de 14 março de 1979, é a responsável por dispor as leis orgânicas da Magistratura Nacional.

 

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